DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 68/2015 – São Paulo, terça-feira, 14 de abril de 2015
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO
1ª Vara Previdenciaria
*PA 1,0 DR. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA *PA 1,0 JUIZ FEDERAL TITULAR DRA CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
BELª ROSELI GONZAGA ,0 DIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 9731
0012905-39.2013.403.6183 - FERNANDO MARCOS SAES VOSGRAU X ANTONIO CARLOS RODRIGUES(SP262646 - GILMAR MORAIS GERMANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o INSS promova à desaposentação do autor Fernando Marcos Saes Vosgrau, cancelando o benefício n.º 42/124... com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de início da propositura da ação (18/12/2013) e valor de R$ 4.159,00 (quatro mil e cento e cinquenta e nove reais - fls. 233) e à desaposentação do autor Antonio Carlos Rodrigues, cancelando o benefício n.º 42/028... com a implantação, ato contínuo, de benefício com data de início da propositura da ação (18/12/2013) e valor de R$ 4.159,00 (quatro mil e cento e cinquenta e nove reais - fls. 233), devidamente atualizados até a data de implantação. Deve, ainda, pagar atrasados gerados entre a propositura da ação e a implantação dos novos benefícios.Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, contados da citação.A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei nº. 9.469/97. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar o cancelamento das aposentadorias dos autores n.º 42/124.515.008-9 e 42/028.102.903-2 com a implantação, ato contínuo, de benefícios com data de início da propositura da ação (18/12/13) e ambas no valor de R$ 4.159,00 (quatro mil e cento e cinquenta e nove reais - fls. 233), devidamente atualizados até a data de implantação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.