Sentença Proferida / 1º Instância
Sentença nº 170/2013 registrada em 22/02/2013 no livro nº 96 às Fls. 127/128: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO proposta por JAIR GERMANO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, para determinar a restituição dos valores pagos pelo autor a título de IPTU a partir do ano de 1988, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do recolhimento, mais juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Vencida na maior parte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da autora, que ora arbitro moderadamente em 10% sobre o valor total do débito. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para conhecimento de recurso necessário porque o valor do conteúdo econômico da causa não ultrapassa o limite descrito no artigo 475, § 2.º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Campinas, 18 de fevereiro de 2013.
Decisão Monocrática Definitiva / 2º Instância
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, ajuizada por JAIR GERMANO, em face da MUNICIPALIDADE DE CAMPINAS, julgada parcialmente procedente (fls. 57/59). Insurge-se a municipalidade, apelante (fls. 64/76) afirmando que: (a) inexiste nos autos título executivo, motivo pelo qual não pode o apelado formular pedido de execução; (b) as execuções contra a fazenda pública devem obedecer ao rito dos arts. 730 e ss do CPC; (c) existe processo administrativo ainda em trâmite tratando dos mesmos assuntos dessa demanda; (d) já se consumou a prescrição para a restituição do débito, uma vez que o apelado pleiteia o recebimento dos valores desde 1988; (e) ademais, também se operou a decadência, nos termos do art. 168 do CTN; (f) os lançamentos são válidos pois obedeceram toda a legislação pertinente, devendo, assim, subsistir. Por tais razões, requer a reforma da r. sentença. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 83), e foram ofertadas contrarrazões as fls. 78/82. É o relatório. Conheço do recurso na medida em que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não merece prosperar. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por JAIR GERMANO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, julgada parcialmente procedente. Cumpre ressaltar que não se trata de uma ação executiva, mas sim de uma ação de conhecimento, que pode ou não ter sua sentença executada futuramente. Assim, não há falar na necessidade de título executivo quando da propositura da demanda. A bem da verdade, o apelado ajuizou a demanda justamente visando a constituição de título, qual seja, a sentença, para que futuramente possa executar o município e reaver os tributos que entende ter pagado erroneamente. O mesmo raciocínio vale para o argumento de que deveria ter sido observado o rito dos arts. 730 e seguintes do Código de Processo Civil. Compulsando os autos infere-se que o apelado é proprietário de imóvel (fls. 15) que teve autorizado o cancelamento retroativo dos lançamentos de IPTU, desde o ano de 1988, posto que não houve a incidência do fato imponível, uma vez que dito imóvel não é beneficiado pelos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º do CTN. Tal decisão veio publicada no Diário Oficial do Município em 26 de agosto de 2009 (fls. 10). O apelado alega que sempre pagou o IPTU e requer a restituição desses valores, uma vez que a própria municipalidade admite a inocorrência do fato gerador. Para tanto procedeu a requerimento administrativo, em 1º de junho de 2011, que até o presente momento não foi julgado (fls. 09). Portanto, ajuizou a presente demanda. Cabe ressaltar que a instância administrativa e o Poder Judiciário são autônomos e não há nenhuma impedimento de que o apelado acesse ao Judiciário, ainda que o trâmite administrativo não tenha terminado. Está a exercer seu direito de ação, embasado no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, totalmente infundada a alegação de que o processamento da ação desrespeita a harmonia e a interdependência entre os poderes. Por outro lado, não há falar em consumação da prescrição e nem da decadência. Explica-se. No que concerne ao prazo prescricional, infere-se que a publicação da decisão que cancelou os lançamentos deu-se em 26 de agosto de 2009 (fls. 10). E a presente demanda, ajuizada em 08/02/2012, respeitou o quinquênio legal previsto no Decreto 20.910/32. Já no que tange ao prazo decadencial, observo que os pedidos de restituição do débito devem observar o disposto nos arts. 165 e 168 do CTN, in verbis: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Da leitura dos dispositivos percebe-se que o termo inicial para a contagem do lapso é a data da extinção do crédito ou ainda a data da decisão definitiva, seja ela administrativa ou judicial. Em outras palavras, há novamente que se observar a publicação no Diário Oficial de Campinas, que se deu em 26 de agosto de 2009 (fls. 10), para se concluir que não se operou a decadência. Ante o exposto, por decisão monocrática, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença tal como lançada, por seus próprios fundamentos, ademais dos ora acrescidos. Intime-se.