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PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo

Avenida Paulista, 1912 - Bela Vista - CEP 01310-924

São Paulo/SP Fone: (11) 3012-2046

 

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TERMO Nr: 9301027275/2013

PROCESSO Nr: 0001608-97.2012.4.03.6303      AUTUADO EM 28/02/2012

ASSUNTO: 040204 - REVISÕES ESPECÍFICAS - REVISÃO DE BENEFÍCIOS

CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

AUTOR (Segurado): NELSON FONSECA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP262646 - GILMAR MORAIS GERMANO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)

ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO

DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 08/03/2012 15:54:35

 

JUIZ(A) FEDERAL: KYU SOON LEE

 

 

[#I - RELATÓRIO

 

A parte autora requereu os reajustes de seu benefício, limitando o valor do benefício, a partir da EC 20/98, ao “teto” por ela fixado e não mais ao vigente antes da r. emenda, aproveitando-se o valor residual limitado nos reajustes que sucederam.

O juízo singular julgou o pedido procedente.

Recorre o INSS.

É o relatório.

 

II - VOTO

 

Preliminarmente, destaque-se que a liquidez da sentença é um direito da parte autora, mas que não se confronta com a possibilidade em condenações a obrigação de fazer, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF. Competência verificada no momento do ajuizamento da ação, não se confundindo com os valores da condenação.

Destaco, ainda em sede de preliminar, que a existência da sentença de procedência da ação civil pública, ainda que faça coisa julgada erga omnes, não exclui o direito de ação da parte autora, abstrato, de mover demanda de natureza individual.

Nesse sentido, o interesse processual subsiste, pois não fora comprovado que a revisão já tenha sido realizada na esfera administrativa, não servindo de óbice ao manejo da demanda individual a ausência de requerimento administrativo, mormente nos casos de revisão, como no caso dos autos.

Além disso, a própria manifestação da ré, ao apresentar contestação e recurso de sentença, evidencia a existência de resistência à pretensão do autor.

Quanto ao mérito, não assiste melhor sorte ao recorrente.

Assinalo, de início, que não há qualquer inconstitucionalidade na limitação do salário-de-benefício ao salário-de-contribuição máximo previsto na época de concessão do benefício.

Nesse sentido, observo, primeiramente, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a redação original do art. 202 da Constituição da República (“É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições”) dependia de integração infraconstitucional, o que restou atendido pela Lei nº 8.213-91.

 “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO. (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA CF).

- A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, não é auto-aplicável, necessitando, para sua complementação, de integração legislativa, a fim de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui, portanto, disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação previdenciária editada.

- Ademais, a ofensa, se existente, seria indireta.

- Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria de fundo, com pretendem os embargantes. Embargos rejeitados.”(Primeira Turma. AI 279.377 AgR-ED. DJ de 22.6.01, p. 34)

 

Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região indica que não há qualquer mácula na limitação imposta pelo art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213-91:

 

 “Ementa: PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - RECÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE - LEI 8213/91 - VALOR TETO - APLICAÇÃO - ARTIGO 58 DO ADCT - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

- A questão envolvendo a limitação da renda mensal inicial em razão da aplicação do valor teto previsto nos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91, para o cálculo do salário-de-benefício, restou pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar, pois, em eliminação dos respectivos tetos.

- A pretendida proporcionalidade entre o salário-de-contribuição e a renda mensal inicial do benefício não tem previsão legal e deve ser indeferida, mesmo que se tenha contribuído à base do valor teto.

- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da legislação previdenciária.

- O art. 58 do ADCT, que prevê a equivalência dos benefícios previdenciários com o número de salários mínimos da data da concessão, tornou-se eficaz de abril/89 em diante e perdeu sua eficácia em virtude da regulamentação da Lei 8213/91, mas possui aplicação restrita aos benefícios mantidos por ocasião da promulgação da Constituição, isto é, concedidos antes de seu advento. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal.

- Apelação da parte autora improvida.”(TRF da 3ª Região. Sétima Turma. Apelação Cível nº 354.391. Autos nº 97030008313. DJ de 2.9.04, p. 392)

 

A previsão legal de um limite máximo para o salário-de-benefício e para o benefício não contraria, em momento algum, dispositivos constitucionais, pois continuam garantidos a irredutibilidade do valor dos benefícios e o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real, conforme critérios definidos em lei, bem como a correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo de benefícios.

Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade dos dispositivos legais, uma vez que a Constituição Federal fixa somente um limite mínimo para o valor dos benefícios, no sentido de que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”, não impedido, porém, que o legislador infraconstitucional estabeleça um limite máximo.

Aliás, a fixação do limite máximo do salário-de-benefício e dos benefícios no patamar do valor máximo do salário-de-contribuição, nada mas faz que permitir um necessário equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, que passou a ser exigido expressamente no artigo 201 do texto constitucional após a reforma da EC nº 20/98.

Nesse ponto, destaque-se a diferença entre uma norma que disciplina um teto de natureza orçamentária ao salário de benefício, e uma norma que prevê a imposição de uma sistemática para o cálculo da RMI.

A RMI do benefício é calculada com base na legislação, observada a limitação pelo teto, mas a mudança dessa limitação não pode servir como óbice ao reajustamento não da RMI, mas do salário de benefício, vez que é um limite de natureza financeira, e não previdenciária, sua aplicabilidade é imediata e não retroativa.

Nesse sentido, a limitação ao teto do salário de benefício não faz parte do ato jurídico perfeito de concessão do benefício, não há proibição de revisão desse teto, ou existência de ultratividade legal mas ao contrário, uma necessidade constante de revisão desse teto por sucessivas normas de natureza financeira como a trazida pela Emenda Constitucional nº20/98.

 

Dito isso, verifico que, no caso concreto, houve limitação ao teto quando da concessão da aposentadoria do autor.

 

A tese exposta pela arte autora foi acolhida pela. Turma Recursal de Sergipe, no processo n.º 2006.85.00.504903-4, cujo acórdão foi assim ementado:

 

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AO NOVO TETO. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO: Da aplicação do limite máximo do valor dos benefícios do RGPS instituído pela EC nº. 20/98 aos benefícios já concedidos: O art. 14, da EC nº. 20/98 estabeleceu novo limite máximo dos benefícios do Regime Geral da previdência Social, fixando-o em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais): Art. 14 -  O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Ementa, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmo [índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado “teto” dos valores dos benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme afirmado pelo INSS em sua peça de defesa. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não é essa a pretensão do autor na presente ação. Não pretende este ver reajustado seu benefício e tampouco ver mantido o coeficiente de proporcionalidade entre o benefício percebido e o limite máximo para ele estipulado. Em verdade, aspira o autor à continuidade dos reajustes de seu benefício de acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado o valor do benefício, a partir da EC nº. 20/98, ao “teto” por ela fixado e não mais ao “teto”vigente antes da referida Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste. “O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº. 8.213/91)”[1], e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, afim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser utilizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios  do RGPS. (...)Assim sendo, são devidas as diferenças pleiteadas. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para condenar o INSS ao pagamento do benefício ao segurado de acordo com o novo teto dos benefícios da Previdência Social estabelecido pela EC nº. 20/98, condenando-o, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas nas parcelas vencidas após a publicação do referido documento legal, obervando-se a prescrição qüinqüenal, atualizadas na forma do Manual de Cálculos desta Justiça Federal, acrescidas de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. Sem custas e nem honorários advocatícios. É o voto. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO - Relator.

 

 

O r. acórdão foi objeto do recurso extraordinário n.º 564354/SE, interposto pelo INSS, julgado na sessão de 08.09.2010, em que foi negado provimento (votação por maioria), ementado da seguinte forma:

 

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

 

 

 

Sintetizando a questão, e comparando a discussão sobre o presente reajuste com recomposição dos valores superiores ao teto limitador, e o julgamento sobre a majoração de pensão por morte, responsável pela fixação do princípio do “tempus regis actum” na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim dispôs em seu voto a relatora Ministra Carmem Lúcia:

 

“Extrai-se daqueles julgados, citados à guisa de exemplo, afirmar este Supremo Tribunal Federal não ser possível lei posterior alcançar atos jurídicos efetivados antes de sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito.

 

Todavia, tem se, na espécie em foco situação distinta. A pretensão posta na lide respeita a aplicação imediata ou não do novo teto previdenciário trazido pela Emenda Constitucional nº 20/98, e não sua aplicação retroativa.

 

Assim, a meu ver, não há que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição) ou ao princípio da irretroatividade das leis.” 

 

 

Conclui-se, portanto, que a recomposição do valor do benefício decorrente do reajuste do teto previdenciário é legítima, sendo um direito daquele que teve o seu benefício limitado por uma norma de natureza orçamentária, desde que esse valor não tenha sido utilizado nos reajustes que se sucederam.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença de primeiro grau.

 

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$700,00, nos termos do entendimento pacificado nesta Turma Recursal.

 

 

É como voto.

 

 

<#III - EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUMENTO DO VALOR DO TETO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. NATUREZA ORÇAMENTÁRIA DA LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DENTRO DO NOVO TETO. LIMITAÇÃO AO TETO NA CONCESSÃO. COMPROVADA. REAJUSTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

IV - ACÓRDÃO

  Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais: Kyu Soon Lee, Omar Chamon e Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni.

 

São Paulo, 26 de abril de 2013 (data do julgamento).#>#]#}

 

 

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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